Resumo: O presente artigo possui como finalidade de resgatar a compreensão de Niklas Luhmann e sua contribuição por meio da teoria dos sistemas, onde analisaremos o direito como um subsistema funcional na atual sociedade contemporânea e moderna, realizando uma contraposição com a teoria da ação comunicativa de Habermas, de forma a apresentar a melhor aplicabilidade teórico-prática para o contexto apresentado.
Palavras chaves: Niklas Luhmann, teoria dos sistemas, sociedade moderna.
Abstract: The purpose of this article is to rescue Niklas Luhmann's understanding and his contribution through systems theory, where we will analyze law as a functional subsystem in today's contemporary and modern society, making a contrast with Habermas's theory of communicative action, in order to present the best theoretical and practical applicability for the presented context.
Keywords: Niklas Luhmann, systems theory, modern society.
INTRODUÇÃO
Com os avanços tecnológicos e as diversas críticas sociais que abarcam a sociedade contemporânea, a qual está em constante mudança, é de se esperar que haja anseios para transformações, fato é que as mudanças estão presentes no contexto do direito, e do sistema social como um todo.
Para tanto, o filósofo Niklas Luhmann analisa as mudanças de sociedade moderna supercomplexa, que de certa forma necessitam serem analisadas de dentro do complexo entendimento e compreensão da sociedade, buscando uma capacidade de produzir comunicações eficazes em face de uma sociedade moderna tecnológica que dialoga frente ao tempo que muitas vezes se aparenta curto e imediatista.
Luhmann em sua vasta pesquisa, propõe uma teoria geral da sociedade, que se encontra marcada por duas fases predominantes, num primeiro momento estuda por meio da diferenciação entre o sistema e o meio ambiente (social e não de ambiente natural a se compreender), sendo esta a teoria de sistemas funcional-estrutural. Num segundo momento, encontra-se o estudo dos sistemas autopoiéticos.
No presente artigo, tem-se por base a compreensão do sistema autopoiético, o qual dentre tantos, o direito torna-se apenas mais uma parte integrante do todo, possibilitando assim como se dará o direito estritamente como subsistema funcional da sociedade moderna.
A sociedade moderna dinâmica busca por alternativas a resolução de conflitos, consequentemente, enseja novações jurídicas. No entanto, sendo um sistema complexo, ele próprio apresenta resistência e dificuldades para alterações, inovações. Isto porque, analisando de forma panorâmica e inserindo a teoria dos sistemas, nota-se que não há comunicação automática e facilitada com outros sistemas, o econômico, social, político.
Para além de apresentar brevemente a teoria dos sistema de Niklas Luhmann, o presente artigo analisará a teoria dos sistemas sociais do autor, bem como a diferenciação de seu pensamento com o crítico Habermas, ao qual fundamentará e trará como base a análise do direito como um subsistema da sociedade moderna contemporânea.
Teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann
Niklas Luhmann, nascido em Luneburgo, durante a segunda guerra mundial no auge dos seus 18 anos, foi convocado para Luftwaffe, a força aérea alemã, sendo preso em pouco tempo pelos aliados. Após a sua libertação em 1946 ingressou no curso de Direito da Universidade de Freiburg, finalizando-o em 1949, iniciando sua carreira como funcionário público. No ano de 1961 iniciou o curso de Sociologia na Universidade de Harvard nos Estados Unidos, onde teve seu primeiro contato com a teoria dos sistemas de Talcott Parsons, a qual evidentemente trouxe grande influência na construção de sua própria teoria publicada pela primeira vez em 1964 intitulado como “Funktiones und Folgen Formaler Organisation”[1].
Em 1965 ingressou na Universidade de Münster no curso de Sociologia Política onde iniciou sua carreira universitária finalizando seu doutoramento em 1967, passando a lecionar na sociologia na Universidade de Bielefeld ao qual lecionou até sua aposentadoria em 1993, porém prosseguiu com os trabalhos acadêmicos até seu falecimento em 1998.
Para muitos doutrinadores, Luhmann é considerado como o principal filósofo da teoria dos sistemas do século XX, onde muito embora fosse formado em direito e sociologia sua vasta vida acadêmica abarca grandes obras, encontrando campo no direito, sociologia, religião, economia, pedagogia, dentre outros temas.
Ressalta-se que o autor dedicou sua vida à teoria dos sistemas, fato é este que iniciou a obra “Teoria da Sociedade” em 1984 e a finalizou em 1998, ano de seu falecimento. Além disso, construiu debates profundos com Parsons e Habermas.
Compreender a bibliografia de Luhmann torna-se necessária para compreensão da evolução de sua teoria, que se trata muito além da obra de sua vida, demonstrando sua passagem da Alemanha Nazista e o dever (ou obrigação) de lutar pelo país, sendo preso pelos aliados, levando-o a questionar e a trazer o aminus aos estudos sociais e de direito, pela crença de que esta era uma das saídas para evitar novas políticas totalitaristas.
Luhamann, preocupa-se com a complexidade do mundo e da sociedade, para tanto sua teoria dos sistemas procura evitar tal complexidade propondo, de certa forma, sua redução, que ainda que seja complexo, é possível de destacar os limites e seu entorno.
Nota-se a complexidade da teoria de Luhmann quando há mais possibilidades do que se pode realizar em dado momento, fato é este que o autor demonstra em sua obra que o sistema não possui uma estrutura imutável que enfrente em ambiente complexo, mas sim a transformação de subsistemas onde cada um desses criados dentro do sistema tem o seu entorno, não havendo agente externo necessário para sua modificação, mas ele próprio o faz suas modificações para adaptação ao sistema.
Assim, o sistema não tem uma estrutura imutável que enfrenta um ambiente complexo, a simples razão pela evolução de seu sistema é a sobrevivência à complexidade do ambiente em que, paulatinamente em certos setores, e de forma abrupta em outros, depara-se com novas possibilidades por diversas vezes incertas, provocando a imprevisibilidade.
Um dos pontos fundamentais da teoria de Luhmann é que: ao tempo em que os subsistemas sociais constituem entornos uns para os outros, a estrutura de relações entre eles define a própria forma como a sociedade organiza suas comunicações. E o aumento da complexidade sistêmica é o elemento que promove a diferenciação da sociedade.
Muito embora em muitos estudos de diversos autores, a teoria dos sistemas de Luhman não pretende ignorar o indivíduo, mas o eleva a uma compreensão social, que por meio da comunicação, juntamente com a ação categoriza o comportamento humano, por meio da complexidade do ambiente em que se encontra, adquirindo assim um sentido social, trazendo por muitos contextos a atualidade. Porém é necessário destacar que, tal atualidade, não necessariamente se revestirá em uma possibilidade simbólica, ao passo que compreende-se pela complexidade.
A complexidade do mundo não permite orientar ações e vivências, somente a redução da complexidade dota o mundo de sentido. É isso que fazem os sistemas sociais.[2]
Compreendendo assim, a teoria dos sistemas, resumidamente, em seu objetivo central, haja vista a análise da sociedade em si, com o olhar objetivo para as questões sociais e não individuais, é de suma importância sua compreensão para o objetivo do presente artigo ao qual visa demonstrar o direito como subsistema que se relaciona com os demais subsistemas sociais e com a sociedade e o ambiente desta como um todo.
O direito como subsistema social
Conforme supracitado, o direito, dentro da teoria dos sistemas, se apresenta como sendo um subsistema, onde de forma positivada, remete à decisão tanto o estabelecimento quanto a validação do direito.
De maneira limítrofe, o direito é um subsistema, fundado no código lícito e ilícito e em programas condicionais, que desempenham uma função específica no bojo da sociedade moderna. Sendo a sociedade é entendida como sendo o ambiente do subsistema jurídico.
A articulação binária imposta, possibilita que o direito em si se destaque e diferencie dos demais subsistemas, delimitando as interferências no ambiente através dos tempos e das gerações, impossibilitando de forma negativa ou positiva, a sua mutação pela sociedade. É por obvio que o direito é mutável, mas aqui se faz a reflexão da base do direito, de seus princípios, sendo estes muitas vezes intangíveis, internalizando assim somente questões pertinentes ao termo binário lícito ou ilícito, se mantendo operacionalmente delimitado, possibilitando o sistema como um todo pela sua evolução e segurança jurídica sem que perca a função normativa.
No sentido temporal, o direito tem que ser institucionalizado como sendo modificável, sem que isso limite sua função normativa. Isso é possível. A função de uma estrutura não pressupõe uma constância absoluta, mas apenas exige que a estrutura não seja problematizada nas situações por ela estruturadas. Isso permite que em outras situações (em outros momentos, para outros papéis ou outras pessoas) ela se torne objeto de decisão, ou seja, variável. O que é necessário é apenas uma delimitação claramente perceptível e firmemente institucionalizada, que destaque essas situações. A positivação do direito consiste em um tratamento contraditório das estruturas com base na diferenciação dos sistemas (LUHMANN, 1985, p. 10).
Para tanto o direito precisa conciliar a sua função de estabilização das expectativas normativas por meio da regulação e da generalização congruentes nas dimensões temporal, social e material de sentido com a autopoiese dos demais subsistemas funcionais. Tais sistemas funcionais, compõe uma sociedade moderna, podendo somente operar dentro dos seus próprios limites, não podendo assim importar do seu ambiente as estruturas e os elementos que os constituem.
Somente o direito moderno positivado pode ser caracterizado como um subsistema autorreferencial e autopoiético, detentor de uma função específica e fundado em um código próprio e em programas condicionais de decisão. Assim sendo a positividade significa que a decisão, mesmo se vier a alterar radicalmente o Direito, receberá o seu significado normativo do próprio sistema jurídico.
Um caso especial desse desafogamento merece considerações especiais: o desafogamento da atenção e da responsabilidade com respeito às consequências da decisão. É necessário reconhecer que o estilo da decisão jurídica submetida a programações condicionais implica necessariamente que junto com o “se” estatui-se também o “então”, aceitando suas consequências sem calculá-las ou valorá-las (LUHMANN, 1985, p. 31).
Assim sendo, considerar o sistema jurídico de direito em sua globalidade, passa a análise e noção de autopoiese que passa a constituir o cerne do conceito de positividade.
A diferenciação funcional do sistema social e a positividade do direito seriam convergentes nesse traço básico de complexidade e contingência superdimensionadas, ou seja, no que concerne a uma sobrecarga que a sociedade se autoimpõe e que desencadeia processos seletivos internos ao sistema jurídico.
Assim sendo, muito embora a visão do direito com a sua função sociointegradora, advinda de Habermas, Luhman, tem um olhar questionador que realmente é importante ser integrada a sociedade porém com os questionamentos de se tal instrumento de implementação é viável.
Debate entre Luhmann e Habermans
Delimitado a teoria de Luhmann, destaca-se Jürgen Habermas também é um filósofo e sociólogo alemão, sendo um dos membros mais importantes da Escola de Frankfurt, possuindo como uma das obras mais importantes de sua carreira a “Teoria do agir comunicativo”, onde aborda a teoria crítica, apenas de inúmeras divergências com outros autores, como por exemplo com Niklas Luhman.
Tal autor demonstra-se de suma importância a sua análise comparativa de pensamentos filosóficos e sociológicos, uma vez que deu inicio o debate entre Habermas que Niklas Luhmann iniciou sua teoria sociológica alemã, argumentando o comprometimento moral com a emancipação prejudica, ou poderia prejudicar, a elaboração de um diagnóstico escorreito da sociedade, o qual deveria ser obtido por uma teoria de sistemas funcionais.[3] Para tanto as discussões que adviriam de tal oposição onde pode-se até dizer, uma polarização dos pensamentos.
Pois bem, entre o debate dos filósofos, de maneira a contextualizar visivelmente maior possibilidade de compreensão, passa a análise de quadro comparativo.
Jürgen Habermas |
Niklas Luhmann |
|
Direito |
Mediação entre o plano dos sistemas |
Subsistema social regime de lícito e ilícito |
EVOLUÇÃO DO DIREITO |
Desenvolvimento da consciência moral |
Passagem do direito arcaico ao direito das culturas avançadas pré-modernas e, em seguida, ao direito positivo. |
FUNÇÃO DO DIREITO |
Articulação entre o mundo da vida e o plano dos sistemas |
Estabilização contrafática de expectativas normativas |
DIREITO E POLÍTICA |
O direito positivo serviria à política como meio de organização e imposição do poder do estado e a política |
Subsistemas encontram-se acoplados estruturalmente pelas constituições |
JUSTIÇA |
Não possibilidade de associação à conteúdos substantivos necessidade da construção de procedimentos de argumentação racional |
Trata-se de um mecanismo que permite obter a melhor consistência interna do sistema diante das exigências do ambiente |
Da contraposição do entendimento dos dois autores podemos delimitar a seguinte compreensão. Para Luhman o direito passa de uma simples regulação de conflitos, mas sim a sua imposição em face da sociedade.
Entende-se que de certa forma para estabilizar as expectativas de regulação do direito, o mesmo tem que interferir, influenciar ou até mesmo irritar de forma a regular ou positivar, criticando o entendimento de Habermas, demonstrando assim que Luhman é bem crítico em impor e ressaltar muito que o direito, muito embora depender da sociedade, ele deve mesmo que ele sempre deve se prevalecer.
Os avanços da sociedade moderna e a aplicabilidade do subsistema funcional
Face a compreensão entre ambos os pensamentos, podemos delimitar que poderia o Direito impor suas autodescrições aos demais subsistemas de modo a pretender regulá-los, se também tais subsistemas detêm códigos específicos a partir dos quais definem sua unidade e reduzem a complexidade do seu ambiente que, ademais, inclui o próprio Direito.
Para tal fato, no entendimento de Luhmann o direito pode ser concebido como um subsistema autorreferencial e autopoiético do sistema social global. Sendo em panorama geral a análise podemos delimitar:
a) Auto-observação dos sistema jurídico (jurista para jurista);
b) Observação externa sobre o direito (análise do sociólogo substitui a do jurista)
c) Teoria Geral da Sociedade.
Assim, como conceitos fundamentais para análise do direito como sistema funcional da sociedade moderna, as expectativas devem ser tratadas a partir das três dimensões de sentido, sendo estas a temporal, social e material.
No que tange ao Direito, Luhmann o define como sendo uma estrutura do sistema social que se baseia na generalização congruente de expectativas comportamentais normativas nas três dimensões de sentido, sendo a norma seria uma forma de estruturação temporal das expectativas que consistiria em fixar uma dada expectativa normativa que se mantém mesmo contra a situação que a decepcione.
Já os mecanismos de absorção das frustrações são diversos, passando ao sistema de certa forma de ignorar a violação da norma até o mecanismo da sanção em dimensão temporal, por diversas formas de institucionalização das expectativas pelo procedimento e contrato
Assim a sanção abrange a dimensão temporal, já o consenso fictício abrange uma dimensão social através de programas decisórios condicionais, pela dimensão material utilizando-o formas de absorção das frustrações das expectativas.
Tal análise resulta de uma evolução jurídica que acompanha a evolução social, dentro da evolução e diferenciação funcional do direito, pela positivação e diferenciação funcional, havendo uma passagem de um direito socialmente difuso para um direito que se apresentará como subsistema diferenciado (caráter mutável e fundamentado por decisões), advindo de um direito como subsistema autorreferencial e autopoiético que compõe o sistema social global (sociedades funcionalmente diferenciadas).
Desta feita, as características constitutivas do direito como sistema autopoiético possuem Relação ambígua entre direito e sociedade, onde a sociedade seria o ambiente o direito e, por outro lado, todas as operações do direito se efetuam na sociedade que no caso só existe direito na sociedade.
Já o homem não é uma realidade indiferente para o direito, uma vez que sendo ambiente, ainda que extrassocial, é parte da forma que tem por lado interno direito por meio de críticas que buscam enfatizar o perfil desumanizador de um direito concebido como subsistema de uma sociedade sem homens não merecem guarida, pois simplesmente desconsideram o fato de que o direito está estruturalmente acoplado aos sistemas psíquicos mediante o meio da linguagem.
Assim, as operações por meio das quais o sistema jurídico produz e reproduz seus elementos são uma forma de comunicação sendo ela a comunicação jurídica.
Para que ocorra, assim, a diferenciação e o fechamento do sistema do direito, é necessário, também a especificação da função do Direito (orientação em direção a um sistema social específico), a codificação binária do sistema (lícito/ilícito) que lhe garante a própria autopoiese do sistema, porque permite classificar as condutas como estando em acordo ou desacordo com o direito.
O direito como sistema fechado normativamente e aberto cognitivamente onde ele próprio barra as expectativas normativas, sem se isolar do ambiente. O programa condicional, necessário à abertura cognitiva, exige que as regras normativas da decisão se formulem de tal maneira que seja possível uma dedução acerca dos fatos (“presente a realidade ‘a’, então a decisão ‘x’ é conforme o direito). Assim, o Direito pode desempenhar a sua função de estabilização contrafática de expectativas normativas.
Por fim, isso possibilita uma canalização que preserva a autonomia do sistema jurídico com sistemas externos como a sociologia, onde integra uma sociedade moderna.
CONCLUSÃO
O presente artigo demonstrou por base que o direito é abordado como direito positivo na sociedade moderna, cuja análise se dá por meio do funcional-estruturalismo, delimitado a compreensão da sua aplicabilidade para uma sociedade contemporânea moderna, onde frequentemente a teoria de Luhmann pode-se amparar e também contrapor a de Habermas, uma vez que o autor analisa com afinco a sociedade comunicativa por meio de suas teorias.
Para tanto, ao analisar a teoria dos sistemas, muito embora amparada de uma forma positiva, encontra-se a possibilidade de analisar e reduzir a complexidade social por meio da análise autopoiética, contribuindo para a base de um sistema jurídico dinâmico com respaldos e base para a adequação de uma sociedade moderna mutável.
Bibliografia
BACHUR, João Paulo – A teoria de Sistemas de Niklas Luhmann – Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 36, n. 2: 77-94, jul./dez. 2020
Bachur, João Paulo. (2010), Às portas do labirinto: para uma recepção crítica da teoria social de Niklas Luhmann. Rio de Janeiro, Azougue
FILHO, Willis Santiago Guerra - Autopoiese do direito na sociedade pós-moderna - Porto Alegre, Liv. do Advogado, 1997.
LUHMANN, N. O conceito de sociedade. In: NEVES, C. B. ; SAMIOS, E. M. B.
(Org.). Niklas Luhmann: a nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Ed. UFRGS,1997.
Advogada trabalhista, especialista em direitos fundamentais, mestranda em filosofia do direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, CAROLINE LIMA DOS. O Direito como subsistema funcional da sociedade moderna Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2022, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59003/o-direito-como-subsistema-funcional-da-sociedade-moderna. Acesso em: 29 dez 2024.
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